domingo, 21 de março de 2010

Legitimidade ad causam e ad processum

Legitimidade se divide em legitimidade ad causam e ad processum . A legitimidade ad causam(legitimidade para causa) é uma das condições da ação, e pressupõe a existência de interesse da parte na relação jurídica discutida, as partes para serem consideradas com legitimidade para a causa precisam possuir um interesse naquilo que vai ser discutido em juízo precisam ter uma ligação. Todas as pessoas podem possuir legitimidade ad causam - todas as pessoas são capazes de direitos e obrigações na ordem civil art. 1° cpc. O menor de 16 possui legitimidade ad causam para ingressar com ação pleiteando alimentos do pai, mas não possui legitimidade ad processum e necessita ser representado pela mãe ou outra pessoa que possua legitimidade ad processum (capacidade para estar em juízo) que seja seu representante legal para poder praticar os atos necessários. A legitimidade ad processum é um pressuposto de validade do processo (é pressuposto processual), e significa ter capacidade para estar em juízo e realizar atos, geralmente por meio de um advogado (este último possui a capacidade postulatória ou ad judícia). O que decorre da falta da legitimidade ad causam que é uma das condições da ação? Em princípio de acordo com o artigo 267, VI do Código de processo civil o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a apossibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. O que decorre da falta da condição da ação legitimidade ad processum? O que ocorre é que o artigo 13 do Còdigo do Processo Civil prevê que "verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo, II - Ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo." Portanto, verifica-se que somente ocorrerá a nulidade do processo em decorrência da ilegitimidade ad processum se for no pólo ativo e se esta não for sanada dentro do prazo fixado pelo juiz. http://www.jusbrasil.com.br/noticias/149483/condicoes-da-acao

sábado, 13 de março de 2010

A mágica dos filmes

Outro dia assistindo ao filme Jack Person e o Ladrão de Raios percebi uma mensagem que esses filmes costumam passar. Uma coisa que muita gente desejaria que fosse real para si. No filme o protagonista é um rapaz que tem suas dificuldades como todo mundo. Em determinado momento ele participa de uma competição que nunca havia participado antes. Como qualquer pessoa normal ele está aprendendo e está prestes a perder para uma personagem que já é mais experiente e que treina muito. Ocorre que de repente, quando ele já está quase perdendo, ele por ser filho de poseidom toca na água e se revigora fica mais forte que nunca e derrota todos da equipe adversária inclusive aquela mais experiente com facilidade. Certo que é um filme apenas para entreterimento e diversão, não para educação, mas transmite a mensagem que a pessoa ou já nasce especial com poderes acima dos demais ou perde. Ou seja, é como se aquelas pessoas que fossem bem sucedidas na sociedade o fossem porque nasceram com inteligência superior a dos demais ou com alguma habilidade inerente para esportes, música, empreendedorismo. Não acredito nisso. Eu acredito é que quando uma pessoa tem sucesso é porque se dedicou muito para isso. É um esforço diário e constante o que leva qualquer pessoa ao sucesso. Pode ser porque treinou muitas horas todos os dias como os atletas para as olimpiadas fazem, ou porque estudou música e praticou muito, ou porque dedicou várias horas do seu dia com estudo ou buscando fazer o seu empreendimento dar certo. Aquelas pessoas que não se dedicam, mesmo que sejam erguidas por alguém não conseguirão se manter no topo. Todo mundo pode. É um trabalho diário se convencer a fazer no lugar de outras coisas. Acredito que a mente possui uma tendência a buscar o ócio. O pessoal da industria do entreterimento, em especial a parte relativa à TV está fazendo um bom trabalho. Hoje são os mais variados programas para estimular nossas mentes e manter nossos sentidos atentos ao que passa na tela. Só que enquanto eles ganham o dinheiro deles nos mantendo entretidos nós não estamos produzindo nada. Então, se quisermos conseguir algo precisamos fazer o que precisa ser feito. Trabalhar mais, estudar mais, treinar mais. Nós podemos. Ninguém nasce uma estrela da música, ninguém nasce juiz, ninguém nasce um executivo de uma grande empresa, ninguém nasce um campeão olímpico. Tudo são conquistas decorrentes de um trabalho e dedicação de horas diárias para o objetivo.

sexta-feira, 12 de março de 2010

Diferença entre direito difuso e coletivo

O direito difuso e o coletivo possuem definição prevista no código de defesa do consumidor em seu artigo 81. Ambos são direitos indivisíveis. Quando o direito estiver atendendo a um titular estará atendendo a todos e quando o direito estiver sendo violado estará sendo violado para todos. Exemplo o direito ao meio ambiente e o direito a prestação dos serviços educacionais por uma escola. Os direitos difusos são aqueles direitos indivisíveis que não possuem um titular determinado. O titular é toda a coletividade. Como exemplo o direito à proteção ao meio ambiente, fundamento da ação de reparação dos danos causados ao meio ambiente em decorrência da poluição de um lago ou rio por uma empresa. Os direitos coletivos são aqueles direitos indivisíveis que possuem como titular não uma pessoa, mas um grupo, uma categoria ou uma classe de pessoas ligadas entre si, tendo uma relação jurídica como base. É o caso por exemplo do grupo de alunos de uma escola que possue o direito à prestação dos serviços educacionais.

sábado, 27 de fevereiro de 2010

Acórdão decidido por maioria de votos e unânime

A título de observação sobre uma questão que me trouxe dúvida. Os embargos infringentes cabem de acórdão não unânime. Mas o acórdão pode ter parte unânime e parte por maioria de votos (não unânime) Conclusão: os embargos infringentes cabem de acórdão não unanime e também cabem de acórdão parcialmente não unânime. Ou seja a afirmação que segue está correta:cabem embargos infringentes de acórdão decidido por maioria de votos e unânime.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Da mihi factum, dabo tibi jus

Da mihi factum, dabo tibi jus = Exponha o fato e direi o direito. Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Efeitos dos recursos

Efeitos dos recursos no processo civil: Efeito devolutivo porque devolve a matéria para ser julgada para outra instância. É efeito que não ocorre no recursos de embargos de declaração. efeito suspensivo, é aquele efeito que obsta a produção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso.Os embargos de declaração sempre têm. efeito expansivo ocorre quando o julgamento do recurso ensejar efeito mais abrangente que o reexame da matéria. Por ex.: quando o Tribunal, ao apreciar apelação acolhe preliminar de litispendência, quando o julgamento do recurso atinge outras pessoas além do recorrente e recorrido como recurso interposto por um dos devedores solidários, a decisão atinge a todos. efeito translativo, decorre do fato de o sistema autorizar o Tribunal a julgar fora do que consta nas razões ou contra razões quando se tratar de matéria de ordem pública, sem que se fale em julgamento extra petita . Isto ocorre com as questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício e essas são matérias a cujo respeito não se opera a preclusão. É autorizado pelo art. 515, § 1.º, do CPC. efeito substitutivo ocorre porque a decisão de segunda instância substitui a decisão impugnada conforme artigo 512 do CPC. Fonte: http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/recurso.html

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Fumaça do bom direito e verossimilhança das alegações

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – AÇÃO ORDINÁRIA – MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVA – AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 273 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO – A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, já que importa na antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que advém com a sentença, exige, ao contrário da tutela cautelar, requisitos muito mais rígidos para sua concessão. Assim, enquanto para a tutela cautelar bastam apenas o fumus boni iuris e o periculum in mora, para a tutela antecipatória são necessários a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Para se pretender a antecipação dos efeitos da tutela é de se anexar prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, não sendo possível seu deferimento quando o entendimento do juiz depender da coleta de outros elementos probatórios. A alegação unilateral da parte autora, de que a parte ré tem a obrigação de prestar serviços médicos à primeira, inexistindo, conseqüentemente, prova inequívoca desse fato, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela". (TAMG – AI 0397408-7 – (67119) – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Maurício Barros – J. 11.06.2003). A verossimilhança é mais que a fumaça do bom direito. É maior a exigência para que se permita a concessão da antecipação de tutela do que para que se conceda uma liminar. Requisitos da antecipação de tutela Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e...