quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Fumaça do bom direito e verossimilhança das alegações

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – AÇÃO ORDINÁRIA – MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVA – AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 273 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO – A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, já que importa na antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que advém com a sentença, exige, ao contrário da tutela cautelar, requisitos muito mais rígidos para sua concessão. Assim, enquanto para a tutela cautelar bastam apenas o fumus boni iuris e o periculum in mora, para a tutela antecipatória são necessários a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Para se pretender a antecipação dos efeitos da tutela é de se anexar prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, não sendo possível seu deferimento quando o entendimento do juiz depender da coleta de outros elementos probatórios. A alegação unilateral da parte autora, de que a parte ré tem a obrigação de prestar serviços médicos à primeira, inexistindo, conseqüentemente, prova inequívoca desse fato, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela". (TAMG – AI 0397408-7 – (67119) – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Maurício Barros – J. 11.06.2003). A verossimilhança é mais que a fumaça do bom direito. É maior a exigência para que se permita a concessão da antecipação de tutela do que para que se conceda uma liminar. Requisitos da antecipação de tutela Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e...

Nenhum comentário: