Tinha uma dúvida se seria legal constar no contrato de locação clausula na qual o locatário renunciaria o direito às benfeitorias necessárias ou úteis, e hoje reparei no art. 424 do cód civil cuja redação afirma que nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Dessa forma pode-se pleitear a declaração da nulidade dessa cláusula, a princípio.
O Superior Tribunal de Justiça, atualmente, não faz menção ao artigo 424 do cód. civi quando trata desse tipo de demanda. O entendimento atual dele é favorável ao locador e, inclusive editou súmula 335 de 2007, que faz referência ao art. 35 da lei 8245/91, cuja interpretação a contrario sensu revela que com expressa disposição contratual em contrário o locatário não possui o direito nele previsto.
Súmula 335: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
O Superior Tribunal de Justiça, atualmente, não faz menção ao artigo 424 do cód. civi quando trata desse tipo de demanda. O entendimento atual dele é favorável ao locador e, inclusive editou súmula 335 de 2007, que faz referência ao art. 35 da lei 8245/91, cuja interpretação a contrario sensu revela que com expressa disposição contratual em contrário o locatário não possui o direito nele previsto.
Súmula 335: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
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