domingo, 20 de junho de 2010

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=insolv%EAncia+pessoa+jur%EDdica&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=5

As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como entidades


filantrópicas, sindicatos e associações, fazem jus ao benefício da

assistência judiciária gratuita porque a presunção é a de que não

podem arcar com as custas e honorários do processo. Já as pessoas

jurídicas com fins lucrativos terão direito a tal benefício desde

que comprovem a dificuldade financeira. Entretanto, constata-se que

a instância inferior não fixou, em momento algum, a premissa fática

de que a ora recorrente seria pessoa jurídica sem fins lucrativos,

ou que tivesse comprovado a dificuldade financeira de prover as

despesas do processo. Solução em contrário à adotada pelo acórdão

recorrido demandaria o revolvimento das circunstâncias

fático-probatória dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula

7/STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

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